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STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida a regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24 de abril de 2025.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. Segundo ele, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.

Fonte: STF Notícias – https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-homologacao-de-partilha-sem-quitacao-de-imposto-de-transmissao/

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