A reforma tributária brasileira, implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu mudanças significativas na tributação de serviços financeiros, incluindo a atividade de securitização de créditos. Essa atividade, que consiste na aquisição de créditos para emissão de títulos, passa a ser tributada pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme o regime geral aplicado aos serviços financeiros.
Anteriormente, a securitização não estava sujeita ao ISS, conforme jurisprudência consolidada, mas era tributada pelo PIS/Pasep e pela Cofins no regime cumulativo, com alíquota de 4,65%. A base de cálculo considerava a diferença entre o valor de aquisição dos direitos creditórios e o valor recebido, permitindo a dedução de despesas com captação de recursos.
Com a nova legislação, a base de cálculo para o IBS e a CBS na securitização será composta pelo deságio aplicado na liquidação antecipada dos créditos, deduzidas despesas específicas, como as relacionadas à emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco.
A reforma busca manter a neutralidade fiscal, evitando que a carga tributária influencie decisões empresariais. Assim, as alíquotas do IBS e da CBS para a securitização serão fixadas de modo a preservar a carga tributária atualmente incidente sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras bancárias.
Fonte: Conjur – https://www.conjur.com.br/2025-mai-05/securitizacao-e-reforma-tributaria-da-nao-cumulatividade-do-ibs-e-da-cbs/