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Estrutura de harmonização normativa do IBS e da CBS: apontamentos iniciais

Com o avanço da regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, os novos tributos que compõem o IVA-Dual — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — estão tomando forma. Apesar de suas semelhanças em critérios materiais e base de cálculo, esses tributos serão geridos por diferentes entes federativos: o IBS por estados, municípios e Distrito Federal, e a CBS exclusivamente pela União.

Essa divisão de competências pode gerar divergências na interpretação e aplicação das normas, uma vez que cada ente possui sua própria jurisdição. Para mitigar esse risco, a EC 132/2023 prevê, nos §§ 6º e 8º do artigo 156-B da Constituição Federal, a criação de mecanismos de harmonização normativa. Esses mecanismos incluem a atuação conjunta do Comitê Gestor do IBS, da administração tributária da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para compartilhar informações e uniformizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relacionados ao IBS e à CBS.

A Lei Complementar 214/2025, em seu Título VII, Capítulo II, institui dois órgãos com competências distintas para promover essa harmonização: o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (Chat) e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias (Fohjup). O Chat é composto por representantes das administrações tributárias, enquanto o Fohjup é formado por procuradores das respectivas jurisdições.

No entanto, há críticas quanto à representatividade desses órgãos. Observa-se uma predominância da União em detrimento dos estados e municípios, o que contraria o princípio do federalismo cooperativo que a reforma tributária busca promover. Além disso, a exclusão da sociedade civil desses processos de harmonização normativa é vista como um retrocesso, pois rompe com a tradição de paridade entre fisco e contribuintes nos órgãos administrativos judicantes.

Diante desse cenário, é imperativo reconsiderar a estrutura e composição desses órgãos para garantir maior legitimidade jurídico-democrática. Alternativamente, pode-se limitar o alcance de suas decisões às administrações tributárias, evitando impactos diretos sobre os contribuintes sem a devida representatividade.

Fonte: Conjur – https://www.conjur.com.br/2025-mai-04/estrutura-de-harmonizacao-normativa-do-ibs-e-da-cbs-apontamentos-iniciais/

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