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Diagnóstico tributário: como a LCP 214/2025 redesenhou a cobrança sobre planos e seguros de saúde

A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária brasileira, introduziu mudanças significativas na tributação de planos e seguros de saúde. A nova legislação institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Para os planos de assistência à saúde, a LCP 214/2025 estabelece um regime específico de tributação. De acordo com o artigo 234, esse regime abrange seguradoras de saúde, administradoras de benefícios, cooperativas e demais operadoras de planos registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A base de cálculo da CBS e do IBS, conforme o artigo 235, corresponde à receita total auferida sob o regime de caixa, incluindo prêmios, contraprestações e receitas financeiras vinculadas aos ativos garantidores das provisões técnicas. São permitidas deduções de valores referentes a indenizações pagas, cancelamentos de contratos, taxas de administração e intermediação, bem como valores transferidos a outros operadores em planos coletivos por adesão.

A legislação classifica como indenização não apenas reembolsos, mas também despesas necessárias para garantir a assistência contratada, como pagamentos a prestadores, operações intra-grupo e valores decorrentes de judicialização de cobertura. Esses valores não são considerados receita tributável nem geram direito a crédito tributário, conforme o § 3º do artigo 235.

Em relação às alíquotas, o artigo 237 da LCP 214/2025 prevê uma redução de 60% sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS para os planos de assistência à saúde e operações de intermediação, conforme também disposto no artigo 240. Esse benefício fiscal visa reconhecer a função social do acesso à saúde e a previsibilidade econômica dos contratos de longa duração.

Quanto à apropriação de créditos, o artigo 238 estabelece uma vedação geral para os adquirentes de planos de assistência à saúde. No entanto, há uma exceção para contratações por pessoas jurídicas para seus empregados, permitindo que parte da CBS seja objeto de crédito, conforme o artigo 57, § 2º, IV, alínea “f”.

No contexto internacional, o artigo 241 sujeita a importação de planos de saúde à tributação pelo IBS e CBS com as mesmas alíquotas aplicáveis às operações internas. Por outro lado, a exportação de planos está imune ao IBS e CBS, conforme o artigo 242, alinhando-se ao princípio da desoneração das operações de saída internacional.

Para os seguros de saúde, a LCP 214/2025, no artigo 223, define a base de cálculo como a soma dos prêmios recebidos em regime de caixa e das receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões, com as mesmas deduções previstas para os planos de saúde. Além disso, o § 7º do artigo 223 estabelece alíquota zero de IBS e CBS sobre resseguros e retrocessões, alinhando-se às boas práticas internacionais.

Essas mudanças refletem uma tentativa de equilibrar a carga tributária sobre o setor de saúde, reconhecendo suas especificidades e importância social, ao mesmo tempo em que buscam simplificar e harmonizar o sistema tributário nacional.

Fonte: Conteúdo Jurídico – https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/68551/diagnstico-tributrio-como-a-lcp-214-2025-redesenhou-a-cobrana-sobre-planos-e-seguros-de-sade

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