Neste blog, vou abordar o imposto sobre fluxo de caixa, um tributo inexistente
no Brasil, mas que teve bastante atenção em discussões de universidades e
organismos internacionais.
Com objetivo de eliminar as distorções do imposto de renda da pessoa
jurídica 2 sobre o financiamento corporativo, ou seja, buscar a neutralidade da
tributação sobre as fontes de financiamento empresarial (equity ou
endividamento), estimular o investimento e a formação de poupança, os
especialistas americanos Alvin Rabushka e Robert Hall propuseram a
substituição desse imposto pelo imposto sobre fluxo de caixa.
As características principais de um imposto sobre fluxo de caixa são:
– dedução imediata do custo de investimentos, salários e insumos;
– cálculo da base tributária pela diferença entre receitas de vendas de
bens e serviços e as compras de bens e serviços necessários à
produção, inclusive bens de capital;
– não-dedutibilidade das despesas de juros e dividendos.
A discussão sobre as distorções causadas pelo imposto de renda das
pessoas jurídicas sobre as fontes de financiamento é antiga. Abordei o tema
em 2004, em monografia do Prêmio Tesouro Nacional, observando, na
ocasião, o viés ao endividamento. Frise-se que tal viés não é privilégio do
Brasil, sendo observado nos países que adotam algum modelo do imposto de
renda da pessoa jurídica. A proposta do imposto sobre o fluxo de caixa busca
eliminar o viés ao endividamento ao não permitir a dedução de despesa de
juros nem de qualquer despesa que não seja necessária à produção.
Por outro lado, apesar de ter sido concebido para substituir o imposto de
renda da pessoa jurídica, o imposto sobre fluxo de caixa, em sua versão
básica, seria uma espécie de tributo sobre o consumo, já que deduz da base
quaisquer investimentos e despesas com bens de capital. A apuração contábil
de sua base de cálculo não seria algo extraordinário, pois teria como ponto de
partida o demonstrativo de origens e aplicações de recursos.
Quanto às alíquotas, em princípio, não há como dizer se seriam
menores que as aplicáveis ao imposto de renda da pessoa jurídica. Para
render a mesma receita obtida com esse imposto, a alíquota do imposto sobre
fluxo de caixa dependeria de cálculo, pois, por um lado, permite-se a dedução
imediata de aquisição de bens de capital, por outro, não se permite dedução de
juros e certos créditos para investimentos, inclusive créditos para o imposto
pago no exterior. Dentre as possíveis vantagens do imposto sobre fluxo de caixa, o Fundo
Monetário Internacional (FMI) enumerou:
Estímulo ao investimento.
Uma vez que as aquisições de máquinas e insumos podem ser
deduzidas de imediato.
Neutralidade entre fontes de financiamento
Em geral, o imposto de renda da pessoa jurídica permite a dedução das
despesas de juros de empréstimos, mas não dividendos pagos aos sócios,
favorecendo o endividamento. Ao tornar indedutíveis despesas com juros, o
imposto sobre fluxo de caixa impede que ocorra essa distorção.
Simplicidade
Não há necessidade de estimar despesas de depreciação e
amortização, cuja inexatidão e complexidade pesam contra o imposto de renda
da pessoa jurídica.
Neutralidade com as taxas de inflação
Sim, pois as despesas são imediatamente dedutíveis. Não há
necessidade de calcular lucros econômicos nem de realizar ajustes de valor de
ativos.
A proposta do imposto sobre fluxo de caixa vem sendo debatida por
vários especialistas nos EUA há longo tempo. Mais recentemente, tem-se
falado no Destination Based Cash Flow Tax (DBCFT), ou seja, imposto sobre
fluxo de caixa baseado no destino. A diferença no DBCFT é que as receitas de
exportação não entram na base do imposto e os custos e despesas de
importação não são dedutíveis. Assim, o imposto teria neutralidade no
comércio internacional.
Comentários finais
Apesar das possíveis vantagens, o imposto sobre fluxo de caixa é um
tributo teórico, sem aplicação real de sucesso por uma grande economia.
Embora discutido pelo FMI e Banco Mundial, além de estudos no Reino Unido
e nos EUA, em princípio, não seria recomendável adotá-lo sem respaldo em
reconhecida experiência de sucesso. O risco de desalinhamento em relação às
regras e práticas atuais de tributação internacional poderia dificultar a atração de investimentos transnacionais, em vez de estimulá-los. Contudo, a discussão
é válida, bem como o aprofundamento dos estudos.
Escrito por Aloísio Flávio